Coronavírus x Direito do Consumidor

Coronavírus e o Direito do Consumidor

postado em: Artigos

O Isolamento social determinado pela ocorrência da pandemia do coronavírus impactou diretamente os consumidores e fornecedores, já que ficaram impedidos de cumprir seus contratos.

Primeiramente esclarecemos que o contrato pode ser escrito ou verbal. Se duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas assumiram compromissos para compra, venda, fornecimento ou prestação de serviços, estarão diante de um contrato, seja ele escrito ou não.

Evidente que o direito voltado ao consumidor prevê situações e penalidades para a falta do cumprimento das obrigações. Contudo, existe também a previsão de excludente de responsabilidade, quando o devedor (quem deveria cumprir a obrigação) é impedido de fazê-lo por algum motivo que não deu causa.

Primeiro temos que esclarecer um ponto, dentro do direito temos três excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima (consumidor), caso fortuito e força maior. No caso do coronavírus, entendemos que estamos diante de uma força maior.

Com a determinação de fechamento de todos os estabelecimentos, com exceção aqueles que fornecem itens de primeira necessidade, os consumidores se encontram em um impasse, como fica o contrato com academia, cursos, eventos, etc? E as empresas que fornecem bens a serviços para outras empresas? Como ficam os prazos e as multas para o caso de não cumprimento da obrigação nos prazos contratados?

Há uma discussão meramente doutrinária para enquadrar o coronavírus como caso fortuito ou força maior. Entretanto, para os contratantes, este detalhe é irrelevante, tendo em vista que em qualquer dos dois institutos ocorrerá a exclusão da responsabilidade. Mas, para tanto, necessário é analisar caso a caso.

E o que é força maior? Força maior é o advento imprevisível que impede alguém de cumprir uma obrigação. A força maior advém da natureza, não está ligada a nenhuma atitude humana e é incontornável. Daí porque é perfeitamente possível excluir a responsabilidade da pessoa impedida de cumprir a obrigação. E o coronavírus se encaixa nesta situação? Entendemos que sim, na medida em que sua existência obrigou ao isolamento social e a paralisação da indústria e comércio, impossibilitando que milhares de contratos fossem cumpridos.

Qualquer contrato não cumprido pode e deve ser revisto diante de um evento de força maior. No caso de academias, cursos, qualquer prestação de serviço que tenha sido interrompida em razão da quarentena e pela impossibilidade da prestação de serviços a distância, pode ser cancelado sem custos, uma vez que o cancelamento se deu em virtude de um evento de força maior.

O principal elemento para realizar o cancelamento sem custos é que o serviço não possa ser prestado posteriormente ou ainda à distância.

No caso do contrato com a academia, entendemos que o serviço pode ser prestado depois de passado o isolamento social, sem custo para ambas as partes. No caso de cursos, irá depender se a prestação de serviços puder ser feita à distância, mantendo-se o objetivo da contratação.

De qualquer forma, tudo depende da análise do contrato por um profissional competente. É importante os envolvidos não deduzirem seus direitos, pois poderão se equivocar e causar ainda mais prejuízo para os envolvidos.

Já no ramo de eventos temos sugerido, quando possível, o adiamento do evento sem custo adicional. Caso o evento não possa ser adiado por perder a sua finalidade, seria o caso de cancelamento, porém é necessário verificar no contrato se há cláusulas em relação a esse particular.

Com relação a multa por cancelamento do contrato, há dois lados a serem analisados, tanto o contratante tem o direito de cancelar sem custos, como o contratado poderá exigir uma multa pelos gastos decorrentes do contrato, mas a razoabilidade deve prevalecer sempre.

Caso a multa seja exorbitante, o consumidor pode e deve procurar assistência especializada e os órgãos de proteção ao consumidor.

No ramo do turismo, pessoas que tiveram que cancelar suas viagens por conta do coronavírus, foram liberados de custos adicionais, ou ainda puderam remarcar para outra data, mas vale dizer que apenas os locais onde foram fechadas fronteiras e estão com quarentena decretada é que poderão efetuar o cancelamento sem custo. Para destinos não alterados com o coronavírus as empresas não são obrigadas a cancelar.

Como fica a falta de entrega de produtos no prazo marcado? O contrato pode ser cancelado?

Esta delicada situação tem que ser analisada. Vejamos: a falta da entrega do produto no prazo se deu exclusivamente pelo motivo da paralisação do coronavírus? Se sim, temos que a parte não poderá cancelar, mas deverá aceitar a entrega fora do prazo. Se eventualmente o comprador não mais necessitar do produto é preciso analisar as cláusulas contratuais para encontrar a melhor solução.

Consulte sempre um advogado de sua confiança.

A Dra. Rebeca Carvalho Ferreira é advogada na Carvalho Salem Advocacia.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *