Para o processamento do inventário é necessário comprovar com documentos tudo o que ali foi alegado. Assim, devemos provar a morte do autor da herança, através do atestado de óbito, provar quem são os herdeiros, cônjuges ou companheiros, bem como comprovar a existência de bens e dívidas, que se faz com escrituras, contratos, notas fiscais, etc. Assim, necessários os seguintes documentos:
. certidão de óbito, RG e CPF do autor da herança;
. certidão de casamento, se casado fosse;
. certidão de nascimento quando solteiro;
. comprovação de união estável quando houver companheiro sobrevivente;
. RG, CPF e certidões de nascimento de todos os filhos ou de casamento se forem casados;
. escritura dos imóveis, IPTU e certidão negativa de débito
. extratos bancários para comprovação de saldos em contas ou aplicações;
. notas fiscais ou certificado de propriedade dos bens móveis;
. comprovação de créditos judiciais ou extrajudiciais, se existirem;
. certidão negativa da existência de testamento;
. certidão de débitos federal, estadual e municipal, do falecido;
. procuração nomeando advogado de todos os herdeiros, cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente ou legatário, este último somente se houver testamento.
Qual é o prazo para dar entrada no inventário?
Em que pese à dor da perda e os transtornos causados pelo falecimento de um ente querido, alguém entre os herdeiros deverá observar o prazo para abertura do inventário é de dois meses (art. 611 do CPC)
Conhecidos os procedimentos de inventário e eleito o que melhor se adéqua ao caso concreto, fator importante é o prazo. Como dito, o artigo 611 do Código de Processo Civil determina o prazo de 2 (dois) meses, para a abertura do inventário, a contar do falecimento, sob pena do pagamento de multa que é aplicada quando do recolhimento dos tributos na esfera estadual.
Qual é o foro competente para inventário?
Fator de dúvida recorrente por parte dos envolvidos é “onde devo fazer o inventário?”
O inventário dos bens que o autor da herança, tenha deixado no Brasil, nos termos do artigo 48 do CPC 2015 será processado no foro do seu domicílio. Se o falecido tivesse mais de um domicílio, será processado no último. E, se o autor da herança não possuía domicilio certo será competente o foro da situação dos bens imóveis. E, por último, não havendo bens imóveis, o local de qualquer dos bens do espólio.
Ainda nos termos do artigo 48 do CPC, lembramos que a justiça brasileira é competente para processar inventário com bens no Brasil, ainda que o falecimento tenha sido no exterior.
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