Quando os herdeiros escolhem o inventário extrajudicial, a primeira providência a ser feita é o levantamento da documentação dos herdeiros, do falecido e dos bens.
A primeira dificuldade se apresenta na localização ou comprovação dos bens, que muitas vezes os herdeiros só têm conhecimento de que existe determinado valor em banco ou imóvel, mas não tem a documentação para comprovar a existência do bem.
E quando o herdeiro não tem o documento, o que pode ser feito? A localização de bens realmente só pode ser feita pelo juiz no inventário judicial através do sistema SISBAJUD, ARISP e outros?
A resposta é não!
É possível fazer a pesquisa de bens do falecido no inventário extrajudicial. Como fazemos isso?
A pesquisa pode ser feita junto ao órgão competente apresentando a documentação do falecido e comprovando o óbito, bem como comprovar a qualidade de herdeiro ou inventariante.
Como se faz a comprovação de herdeiro ou inventariante?
Tendo em vista que o levantamento dos bens a serem inventariados deve ser feito antes da assinatura da escritura de inventário, é feita uma escritura preliminar de nomeação de inventariante. Nesta escritura é declarado o óbito, os herdeiros e o inventariante, todos os herdeiros devem assinar de forma a declarar sua concordância com a nomeação de inventariante, conforme autorizam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no Capítulo XVI, tal escritura é lavrada no cartório de notas.
Com a escritura de nomeação de inventariante o inventariante apresenta a instituição bancária e solicita ao funcionário o extrato bancário, seja de conta corrente ou poupança, ou de aplicações financeiras, assim o banco fornecerá os documentos necessários para a realização do inventário.
Isso se deu após uma reclamação junto à Federação Nacional de Bancos – FEBRABAN, que divulgou Comunicado Oficial sobre a necessidade e obrigatoriedade, por parte dos bancos, de fornecimento de informações relativas a contas de depósitos e de investimentos de titularidade de pessoas falecidas, imprescindíveis para realização de escrituras de inventários extrajudiciais, previstas na referida Lei Federal nº 11.441/2007.
Trata-se do Comunicado FB 049/2015 de 23/06/2015 que recomendou a todos os Bancos e suas respectivas agências no sentido de fornecerem ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante de espólio, informações relativas a contas de depósitos e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário.
A Escritura autônoma de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante tem valor fixado na Tabela de Emolumentos como escritura sem valor declarado, sendo que neste ano de 2020, para a Capital, esse valor está fixado em R$442,17 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Na prática, a Escritura autônoma de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante possibilita ao nomeado representar o espólio perante os bancos para a obtenção de extratos bancários; junto ao Detran para pagamentos de impostos, licenciamento e liberação de veículos, etc…, enquanto ainda sob titularidade do(a) falecido(a). E, ainda, para levantamento de valores necessários para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e os emolumentos do Tabelião de Notas, para possibilitar a lavratura do inventário.
É possível cobrar aluguel de herdeiro que mora no imóvel da herança?
É muito comum nos inventários que existem imóveis algum herdeiro more no imóvel, geralmente já morava antes do dono falecer e continua morando, ou após o falecimento algum herdeiro passa a morar no imóvel.
Quando é o caso de ter mais de um herdeiro e somente um herdeiro morar no imóvel surgem às dúvidas com relação aos direitos dos herdeiros que não moram no imóvel e as obrigações do herdeiro que mora no imóvel.
Quando se dá o falecimento a lei fala que imediatamente os bens deixados são transferidos aos herdeiros. O conjunto de bens deixados é tido como uma universalidade indivisível, constituindo um condomínio entre os herdeiros, que cada um terá direito a uma fração ideal em cada bem até que se concretize a partilha, e como partilha entenda-se a escritura de inventário assinada ou o formal de partilha.
Dito isso, temos que antes da partilha todos são “donos” do bem, cada um com a sua fração ideal.
Então sim, se apenas um herdeiro mora no imóvel ele terá de pagar aluguel aos demais de acordo com a fração ideal de cada um, considerando que a parte que cabe ao herdeiro que mora no imóvel deverá ser descontada do aluguel.
Para melhor esclarecer vejamos dentro de uma situação hipotética.
Pedro tem 2 filhos, João e Maria, e tem 1 imóvel. Pedro falece em 01/01/2019. A herdeira Maria morava com o pai e continuou morando no imóvel após o falecimento, enquanto João mora em outro imóvel.
Neste caso Maria deve pagar aluguel para João desde o dia 02/01/2019, o valor do aluguel pode ser arbitrado por acordo entre os herdeiros, ou através de uma avaliação por um corretor de imóveis.
Maria e João decidem que é melhor fazer a avaliação pelo corretor e o mesmo diz que o valor do aluguel é de R$1.000,00.
Assim, Maria terá que pagar um aluguel de R$500,00 a João, pois cada um tem direito a 50% no imóvel.
Como Maria está morando no imóvel ela deixa de pagar o aluguel referente a sua parte e deve pagar a parte de João que não mora no imóvel.
Conforme demonstrado acima, o aluguel é devido, o valor do aluguel e a parte de cada herdeiro é variável, pois devemos levar em consideração o quanto vale o aluguel do imóvel e quantos são os herdeiros, e qual a qualidade do herdeiro, exemplo: filho, neto.
A divisão da herança não é obrigatoriamente em partes iguais, pois depende do grau em que está o herdeiro.
Na situação apresentada os herdeiros eram filhos, por isso a divisão pela metade.
Além do aluguel o herdeiro que mora no imóvel tem mais alguma obrigação? Sim! Qual?
O herdeiro que mora no imóvel tem a obrigação de conservá-lo como se seu fosse providenciando as manutenções úteis e necessárias, bem como proceder ao pagamento correto das contas de consumo e do IPTU.
A obrigação de pagar o IPTU é sempre de quem mora no imóvel, este gasto não é divido entre os herdeiros.
Com relação as manutenções úteis e necessárias para conservar o imóvel, o valor gasto deverá ser dividido entre os herdeiros, e poderá ser descontado do aluguel.
Por último, é importante destacar que se for o viúvo ou viúva que estiver morando no imóvel, este não tem a obrigação de pagar aluguel aos herdeiros, pois o cônjuge sobrevivente tem o direito de habitação, que significa que ele tem o direito de morar no imóvel até a morte sem ter que pagar aluguel aos herdeiros.
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Artigo escrito por:
massako
como obter extrato bancário dos últimos 20 meses de pessoa falecida, sou inventariante
Márcia Mendonça
Olá estamos com uma questão com a viúva do meu pai, nossa madrasta, que faleceu em janeiro deste ano. Ela sumiu com o dinheiro que tinham. Ele estava mal e ela previu que ele não iria durar muito tempo, enquanto ele estava hospitalizado, ela tirou o dinheiro de todas as contas bancárias. Agora estamos sem saber como ter acesso a isso, uma vez que eles tinham comunhão total de bens. Ela não quer fornecer nenhum dado e sabemos que ela esperou um tempo e um mês depois fez um depósito de valor alto numa conta com some te seu nome. É possível verificar e ter acesso a esse dinheiro? Obrigada