Recentemente, em 20/03/2020, publicamos orientações sobre a interrupção do contrato de trabalho, afastamento e quarentena, matérias tratadas na MP 927.
Voltamos agora a falar dos reflexos do coronavírus nas relações do trabalho, esclarecendo os pontos da MP 936/2020 que ampliou a matéria da MP 927, tratando da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário.
De pronto, importante esclarecer, especialmente para os leigos em direito, a diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho. A Interrupção se caracteriza pela ausência da prestação de serviços, mas com pagamento de salário e contagem de tempo de serviço, como, por exemplo, 03 dias concedidos por ocasião do casamento. Já a suspensão do contrato de trabalho se caracteriza pela ausência da prestação de serviços e também de salários, por exemplo, o afastamento por acidente do trabalho, quando o empregado não presta serviços e também não recebe salário.
Suspensão de contrato de trabalho
A MP 936, no artigo 8º. Estabelece que o “empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias”.
O texto legal da MP, no artigo 1º. estabelece que a suspensão poderá ser pactuada por acordo individual. Esta é a grande novidade, eis que a suspensão do contrato de trabalho somente poderia, até agora, ocorrer através de acordo coletivo.
Imprescindível se atentar para o fato de que referido acordo, obrigatoriamente, deverá ser “por escrito”, e, evidentemente, com a anuência do empregado. Se não houver anuência, não poderá ser suspenso o contrato.
A regra da suspensão do contrato de trabalho é aplicável para empresas que tiveram faturamento, em 2019, no valor máximo de R$ 4.800.000,00.
Como dito, os empregados não prestarão serviço e nem receberão salário, e, nestes casos o empregado receberá do governo federal, através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o equivalente ao seguro desemprego a que tivesse direito. Certo é que referidos empregados receberão bem menos do que os salários, entretanto, não ficarão sem nenhuma renda neste período.
Alguns empresários têm nos questionado se há segurança jurídica em fazer a suspensão através de contrato individual. Nossa orientação tem sido no sentido de que a questão é delicada, de extrema incerteza, mas temos conseguido encontrar soluções analisando o caso concreto da empresa.
Redução de jornada de trabalho e salário
Outro ponto que requer atenção é a redução da jornada de trabalho e salário. A redução da jornada e salário deverá guardar proporcionalidade, e preservar o valor do salário-hora de trabalho.
Conforme inciso III do artigo 7º. Da MP 936, a redução poderá ser de: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
As diversas dúvidas no sentido de se alternar os dias, horário intermitente e outras serão respondidas já aplicadas ao caso concreto.
Artigo escrito pela Dra. Mirian Carvalho Salem da Carvalho Salem Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito de Família.
Se ainda tiver dúvidas, consulte-nos pelo WhatsApp: (11) 9-9583-9500
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