Procurando advogado de inventário?

Somos especialistas em inventário, partilha de bens, heranças, arrolamento, Direito de Família e mais.

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A Carvalho e Salem Advogados Associados é uma Sociedade Civil de Prestação de Serviços Jurídicos, inscrita no CNPJ 28.352.992/0001-35, atuando no mercado desde 1990, que tem como meta principal, PREVENIR E OU SOLUCIONAR PROBLEMAS JURÍDICOS DE NOSSOS CLIENTES.

Atendendo pessoas físicas e jurídicas solidificou-se no mercado por ter defendido o direito de centenas de clientes que, satisfeitos nos indicaram outros. Desta forma estamos há 30 anos defendendo o direito de quem precisa com seriedade e interesse.

Fazemos o que amamos e teremos prazer em defender o seu direito com competência, transparência e honestidade absoluta.

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Preciso de advogado para fazer o inventário?

Sim. Qualquer modalidade inventário, seja judicial ou extrajudicial, arrolamento ou abertura de testamento, é imprescindível e obrigatória a presença de advogado. Muitas pessoas perguntam: é necessário contratar advogado? Por quê? Se eu vou fazer o inventário extrajudicial? Esclarecemos que a determinação de que é imprescindível a contratação de um advogado decorre da Lei 13.105/2015, o Código de Processo Civil, artigo 610 que no parágrafo segundo determinou: “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Esclarecemos aqui as principais dúvidas sobre inventário

Preciso de advogado para fazer o inventário?

Sim. Qualquer modalidade inventário, seja judicial ou extrajudicial, arrolamento ou abertura de testamento, é imprescindível e obrigatória a presença de advogado.

O que é inventário extrajudicial?

Inventário extrajudicial é levantamento e partilha dos bens realizados através da escritura de inventário, feita em cartório ou tabelionato. Indicamos muitas vezes e é bastante utilizado tendo em vista a celeridade com que se realiza. Contudo, devem estar presentes os requisitos legais que são praticamente os mesmos exigidos no arrolamento: 1) todos devem ser maiores e capazes; 2) não pode haver testamento; e 3) os herdeiros devem estar de acordo com partilha, o inventário extrajudicial se apresenta como a forma mais indicada para se fazer a partilha e a transmissão dos bens da herança.

Qual é o prazo para fazer o inventário?

O inventário dos bens que o autor da herança, ou seja, o morto, tenha deixado no Brasil, será processado no foro do seu domicílio. Se o falecido tivesse mais de um domicílio, será processado no último. Se não havia domicílio certo, será competente a situação dos bens imóveis. Se não houver bens imóveis, local de qualquer bem móvel.

Quem tem direito aos bens do falecido?

Os herdeiros dos bens de uma pessoa são definidos por lei, nessa ordem: 1) Os descendentes; 2) Os ascendentes; 3) O cônjuge; e 4) os colaterais se não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Quem paga as custas e impostos?

Os custos do inventário tais como impostos, custas e despesas com certidões e afins são de responsabilidade de todos os herdeiros e meeiros, na proporção do quinhão herdado. Os impostos são calculados pela própria Secretaria da Fazenda. Para apuração é necessário fazer uma Declaração de ITCMD (não se preocupe, sua advogada fará), e ao preencher a declaração com o percentual do bem que é herdado, a guia para pagamento do imposto já sai em nome do herdeiro para pagamento em banco. É comum os herdeiros se desfazerem de um bem para pagamento, a fim de não se descapitalizar ou na hipótese de não ter condições de recolher.

Quais são as taxas para fazer inventário?

Nossos clientes costumam nos perguntar quais são as taxas e qual o valor delas para fazer o inventário. Na verdade, não existem taxas, mas sim, impostos, custas e honorários do advogado, cuja assinatura é obrigatória em qualquer tipo de inventário judicial ou extrajudicial. Os impostos variam em cada estado. Em São Paulo, o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis ou doações) é 4% sobre o valor do bem (no caso de bens imóveis é calculado sobre o valor do IPTU). Para o inventário judicial temos as custas processuais que são calculadas por uma tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo. A título exemplificativo, se o valor dos bens for de até R$500.000,00, o valor das custas será de 100 UFESP (R$27,61 cada), no valor de R$2.761,00 No inventário extrajudicial existem as custas cobradas pelo cartório que é calculada também sobre o valor dos bens e têm um valor aproximado das custas pagas no inventário judicial. Os tributos e custas não se confundem com os honorários de advogado que são valorados conforme cada caso, se for consensual ou não, em cartório ou no judiciário. Desta forma, a pessoa deverá fazer uma consulta com o profissional de sua escolha.

Quais os documentos necessários para o inventário?

Para o processamento do inventário é necessário comprovar com documentos tudo o que ali foi alegado. Assim, devemos provar a morte do autor da herança, através do atestado de óbito, provar quem são os herdeiros, cônjuges ou companheiros, bem como comprovar a existência de bens e dívidas, que se faz com escrituras, contratos, notas fiscais, etc. Assim, necessários os seguintes documentos: . certidão de óbito, RG e CPF do autor da herança; . certidão de casamento, se casado fosse; . certidão de nascimento quando solteiro; . comprovação de união estável quando houver companheiro sobrevivente; . RG, CPF e certidões de nascimento de todos os filhos ou de casamento se forem casados; . escritura dos imóveis, IPTU e certidão negativa de débito . extratos bancários para comprovação de saldos em contas ou aplicações; . notas fiscais ou certificado de propriedade dos bens móveis; . comprovação de créditos judiciais ou extrajudiciais, se existirem; . certidão negativa da existência de testamento; . certidão de débitos federal, estadual e municipal, do falecido; . procuração nomeando advogado de todos os herdeiros, cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente ou legatário, este último somente se houver testamento.