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Decisão do STF mantém cobrança de Imposto de Renda sobre herança

Atualmente, apesar da decisão de meados de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem dois acórdãos relativamente opostos sobre a cobrança de Imposto de renda sobre herança.

Segundo especialistas, as decisões do STF sobre cobrança de imposto sobre herança deixam um cenário confuso, de certa forma, e ainda ‘batem’ com as normativas. A questão que aflige especialistas é sobre dupla cobrança de tributos – já que também existe uma legislação estadual sobre o assunto.

A União tem cobrado uma alíquota entre 15% e 22% de eventuais ganhos auferidos na atualização de bem no momento da transação da propriedade.

Apesar disso, essa tributação incide sobre o doador ou o espólio – diferente do ITCMD (Progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), por exemplo, que é o imposto cobrado sobre herança nos Estados.

Conforme o Artigo 23 da Lei nº 9.532: “Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus (bens do falecido em inventário) ou do doador”.

O terceiro inciso ainda versa que “o herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, no valor pelo qual houver sido efetuada a transferência”.

Especialista em Gestão Patrimonial da Blue3 Investimentos, Higor Vieira escreveu um artigo para o Suno Notícias sobre como fica o tema herança após a reforma tributária. “Quem afirma que a nova Reforma Tributária acabará com o direito à herança no Brasil está equivocado. Existem, sim, mudanças relevantes diante do sistema tributário brasileiro, mas nada que afete a Constituição Federal já consolidada referente à partilha de bens herdados”, escreveu ele.

“O direito à herança em si não está em discussão no texto-base do Congresso pois, como dito, enquanto não houver uma nova Constituição Federal, esse direito é garantido em uma cláusula pétrea – dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição.”

Carvalho & Salem Advogados Associados

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