Inventário Extrajudicial ou Administrativo

Inventário Extrajudicial ou Administrativo

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Continuando a série de artigos sobre inventário, a Dra. Mirian Carvalho Salem explica o que é inventário extrajudicial, quando a presença do advogado é obrigatória e qual o prazo para abertura do inventário após o falecimento.

Inventário extrajudicial ou Administrativo

Inventário extrajudicial é levantamento e partilha dos bens realizados através da escritura de inventário, feita em cartório ou tabelionato. Indicamos muitas vezes e é bastante utilizado tendo em vista a celeridade com que se realiza. Contudo, devem estar presentes os requisitos legais que são praticamente os mesmos exigidos no arrolamento: 1) todos devem ser maiores e capazes; 2) não pode haver testamento; e 3) os herdeiros devem estar de acordo com partilha, o inventário extrajudicial se apresenta como a forma mais indicada para se fazer a partilha e a transmissão dos bens da herança.

A finalidade do inventário que é partilhar e transmitir os bens deixados pelo falecimento de alguém é alcançado em qualquer dos procedimentos de inventário. Ainda assim, as pessoas costumam perguntar qual é a diferença entre eles, assim esclarecemos que basicamente não há diferenças, cabe, entretanto esclarecer que o inventário ou arrolamento judicial é feito através da justiça e ao final homologado por um juiz togado, enquanto que o inventário extrajudicial é feito em cartório ou tabelionato de notas. E, neste caso temos conseguido num prazo muito curto a conclusão, de uma semana a dez dias, após a entrega toda a documentação e expressa concordância de todos os herdeiros com a partilha.

A presença obrigatória do advogado no inventário

A presença obrigatória do advogado no inventário
A presença obrigatória do advogado no inventário

A obrigatoriedade da presença do advogado em qualquer procedimento de inventário decorre de lei.

A presença do advogado, desde sempre têm papel preponderante para planejar a herança ainda durante a vida do autor da herança, que atuam no testamento, como também após a morte. Imprescindível que o conhecedor da lei e suas implicações estejam presentes na partilha da herança para orientar os envolvidos. Assim, de pronto esclarecemos que em qualquer modalidade de inventário dos bens de pessoa falecida utilizado para transmissão de bens é imprescindível e obrigatória a presença de advogado, por força de lei.

Quando foi instituído o inventário extrajudicial em 2007, foi através da Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007. Esta lei alterou os artigos 982 e 983 do CPC 1973, vigente à época, introduzindo o inventário extrajudicial e assim determinando: Parágrafo único –  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” Com o advento do novo CPC, Lei 13.105/2015, foi mantida a determinação de obrigatoriedade da assistência por advogado, no parágrafo 2º. do artigo 610: “§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Prazo para inventário

Em que pese à dor da perda e os transtornos causados pelo falecimento de um ente querido, alguém entre os herdeiros deverá observar o prazo para abertura do inventário é de dois meses (art. 611 do CPC)

Conhecidos os procedimentos de inventário e eleito o que melhor se adéqua ao caso concreto, fator importante é o prazo. Como dito, o artigo 611 do Código de Processo Civil determina o prazo de 2 (dois) meses, para a abertura do inventário, a contar do falecimento, sob pena do pagamento de multa que é aplicada quando do recolhimento dos tributos na esfera estadual.

Artigo escrito por:

Dra. Mirian Carvalho Salem

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