Inventário ou usucapião?

Inventário ou usucapião?

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Para saber qual dos dois se aplica ao seu caso, primeiro é necessário entender o que é inventário e o que é usucapião.

Inventário é o procedimento pelo qual se faz a transferência do patrimônio do falecido aos herdeiros.

A usucapião é o procedimento destinado a adquirir a propriedade de um bem. Como assim? Neste caso a pessoa tem a posse do bem, mas não tem a propriedade, e em decorrência do tempo que a pessoa tem a posse, ela pode adquirir a propriedade.

Quando utilizar o inventário?

O inventário é aplicável quando o falecido deixa pelo menos um bem a ser transmitido a seus herdeiros. E, este bem já estava em nome do falecido. Neste caso não é necessário o usucapião.

Quando utilizar a usucapião?

A usucapião, por sua vez, é utilizada quando a propriedade do bem não está regularizada e o falecido possuía apenas a posse do bem, por exemplo, um imóvel, sem ter a escritura e principalmente sem ter o registro desse bem no cartório de registro de imóveis. Neste caso, a usucapião resolve tal como o inventário porque transfere a propriedade do bem aos herdeiros.

Além disso, através do usucapião não é necessário pagar o ITCMD (4%).

Assim, caso os bens imóveis deixados pelo falecido, seja um ou mais, se adequem a alguma possibilidade de usucapião, pode retirar o bem do inventário e fazer a usucapião, desde que preenchidos os requisitos do mesmo.

Quais as diferenças entre usucapião e inventário?

Conforme dito o inventário se destina a realizar a transferência dos bens do falecido aos herdeiros e a usucapião se destina a regularizar a propriedade do bem.

A primeira diferença é com relação a prazo.

O inventário tem um prazo de 60 dias para dar entrada, caso o inventário não seja aberto neste período será aplicada uma multa de 10% no imposto.

O usucapião é diferente. Existem diversos tipos de usucapião, mas a sua principal característica é que a pessoa pode adquirir a propriedade, dependendo do tempo decorrido de posse do bem.

Assim, na usucapião para aquisição de imóvel temos prazos de posse diferentes, quais sejam: a) 15 anos ininterruptos, b) 10 anos ininterruptos, c) 5 anos ininterruptos ou d) 2 anos ininterruptos. Cada um tem a sua particularidade e deve ser analisado caso a caso, mas o principal diferenciador é a questão do tempo da posse.

Se a pessoa detém a posse do bem (móvel ou imóvel) por determinado lapso de tempo, sem a regularização da propriedade o procedimento adequado é a usucapião, pois assim é possível transmitir aos herdeiros a propriedade do bem.

Concluída a ação, tratando-se de imóvel, este poderá ser registrado junto ao cartório de registro de imóveis.

Vou pagar imposto na usucapião?

Não, a usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade e não incide ITBI ou ITCMD. Contudo, dependendo da modalidade, na usucapião, principalmente aquela utilizada pelo requisito do justo título (também sendo o contrato de compra e venda de imóvel), tendo ocorrido a compra e venda antes da usucapião, no momento do registro no cartório de imóveis será necessário pagar ITBI, 3% sobre o valor pago pelo imóvel.

Já no inventário este custo varia de acordo com a modalidade judicial ou extrajudicial.

No judicial os custos da ação são tabelados pelo Tribunal de Justiça, em São Paulo, é calculado em UFESP (unidade fiscal do estado de São Paulo), sendo o valor de uma UFESP R$29,09 para 2021, assim se o valor dos bens forem até 50 mil reais serão devidas 10 UFESP, a partir de 50 mil a 500 mil 100 UFESP, e assim por diante. Além disso, tem a taxa de mandato que é mínima.

Fora isso, se houverem bens imóveis no inventário haverá o custo de registro no cartório de imóveis que é tabelado pelo Colégio Notarial, de acordo com o valor venal do bem.

Haverá também o custo dos honorários advocatícios tanto no inventário como na usucapião, que varia de acordo com cada profissional, mas existe uma base mínima orientadora que é a tabela de honorários da OAB. A título exemplificativo, esclarecemos que há uma porcentagem a ser calculada com base no valor dos bens, porém esse cálculo não pode ser menor do que o valor mínimo indicado.

Importante destacar que um imóvel pode fazer parte de um processo de inventário e ao mesmo tempo de usucapião, isto porque, o falecido tinha a posse do imóvel isso foi indicado no inventário e os herdeiros querem regularizar a propriedade. Neste caso, pede-se a suspensão do inventário e abre o processo de usucapião, tão logo este seja concluído, deve o processo de inventário ser retomado, para então realizar o registro no cartório de imóveis.

Se o bem que será regularizado pela usucapião, não é necessário o inventário, podendo propor diretamente a ação de usucapião. Todavia, depende da análise de cada caso. Um advogado especialista em inventário e usucapião poderá direcionar os interessados.

Artigo escrito por:

Dra. Mirian Carvalho Salem

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2 Responses

  1. Roberto Ferreira
    | Responder

    Olá Dra sou Roberto a minha situação e de adjudicação! A de cujes a 2 anos ! Foi transitado em julgado filho socioafetivo em 23/06/21! Qual a forma para isenção dos 20% de multa do ITCMD! NO AGUARDO ABRAÇOS!

  2. ZELI CURCIO DE SOUZA
    | Responder

    A Única filha herdeira do falecido si descobriu que seu pai tinha um imóvel depois de 7 anos. O seu tio omitiu dela e tomou posse da casa. Só agora depois que tomou ciência que o pai tinha o imóvel e que iniciou o processo de inventário qual a chance dele conseguir o imóvel? E se ele entrar com usucapião?

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