É permitido vender férias?

É permitido vender férias?

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Vender férias é uma prática comum nas empresas e pode acontecer por diversos motivos, desde razões financeiras, até quando o empregado não deseja ficar 30 dias longe do ambiente do trabalho.

A venda de férias é um recurso utilizado pelo trabalhador que é permitido, de acordo com a legislação do trabalho, é muito comum, sendo praticado com frequência dentro das empresas.

Como na maioria das regras, o trabalhador possui algumas dúvidas sobre tal recurso, principalmente em relação ao seu pagamento.

Como funciona a venda de férias?

É importante que ambas as partes estejam cientes dos seus deveres e obrigações em relação à concessão e período aquisitivo de férias.

O pagamento deve ser feito em até dois dias antes do início do período de gozo do descanso, com os valores das férias e do abono, sem recebidos juntos, de acordo com o art. 145 da CLT.

No momento da concessão do período de férias remunerado, a Lei tem a intenção de permitir que seja possível usufruir do descanso em sua totalidade, sem preocupações, por isso o pagamento é realizado de forma antecipada.

De acordo o Art. 129 e 130 – CLT, todo colaborador tem direito a tirar 30 dias de férias após trabalhar o período de 12 meses.

“Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

No entanto, se o colaborador optar por vender suas férias, segundo a lei, só será possível vender ⅓ dos 30 dias a que tem direito, ou seja, 10 dias.

Assim, o colaborador que vender as férias descansa 20 dias e recebe por trabalhar pelos demais 10 dias que vendeu.

A venda integral do período de férias, isto é, 30 dias, não é permitida por lei, uma vez que a Lei entende que, sem o período de descanso o colaborador poderá ter problemas de saúde.

O período de férias não coincide com o mês de aniversário do contrato de trabalho. A empresa e o colaborador podem decidir, juntos, o período ideal para que o colaborador fique ausente.

Conforme o art. 143 – CLT, o abono pecuniário de férias é o nome que se dá à conversão de ⅓ do total os dias de férias, ou seja, 10 dias, desde que tenha solicitado o interesse da venda à empresa 15 dias antes do vencimento das férias. Veja abaixo a previsão do artigo 143 da CLT:

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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